terça-feira, 11 de junho de 2013

Comissão recomenda aos Estados-Membros que criem mecanismos de ação coletiva para garantir um acesso efetivo à justiça
«Os Estados Membros têm tradições jurídicas muito diferentes em matéria de ação coletiva e a Comissão pretende respeitálas. A nossa iniciativa visa melhorar a coerência quando o direito da UE está em causa», declarou Viviane Reding, Comissária da UE responsável pela Justiça. «Esta recomendação constitui uma abordagem equilibrada, com o objetivo de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça, evitando simultaneamente um sistema de ações de grupo próprio dos Estados Unidos e o risco de pedidos infundados e de processos judiciários abusivos.»
O Vice-Presidente Joaquín Almunia, responsável pela Política da Concorrência, afirmou: «Os cidadãos e as empresas, sobretudo as PME, quando são vítimas de infrações às regras da concorrência deparamse frequentemente com grandes obstáculos para obter uma compensação eficaz. Para ultrapassar essas dificuldades, propusemos uma diretiva sobre ações de indemnização no domínio antitrust. Uma vez que as vítimas dos danos podem ser numerosas, deveriam igualmente existir mecanismos de ação coletiva. Esta Recomendação constitui assim um complemento útil, que envia uma mensagem clara aos EstadosMembros
Princípios mais importantes da Recomendação da Comissão
A Recomendação da Comissão convida todos os Estados‑Membros a criarem sistemas nacionais de ação coletiva e estabelece um conjunto de princípios europeus comuns que devem ser respeitados neste contexto:
·         Os Estados‑Membros devem dispor de um sistema de ação coletiva que permita às pessoas singulares e coletivas obterem uma decisão judicial destinada a fazer cessar as infrações aos direitos que lhes são conferidos pelo direito da UE («medidas inibitórias») e exigir uma indemnização pelos danos causados por essas infrações («medidas de reparação») quando muitas pessoas foram lesadas pela mesma prática ilícita.
·         Os Estados‑Membros devem garantir que os procedimentos de ação coletiva são justos, equitativos, rápidos e não exageradamente dispendiosos.
·         Os sistemas de ação coletiva devem, regra geral, basear‑se no princípio do consentimento expresso («optin»)segundo o qual as partes requerentes são formadas por pessoas lesadas que consentiram expressamente o exercício da ação coletiva. Qualquer exceção a este princípio, prevista na lei ou ordenada por decisão judicial, deve ser devidamente justificada por razões de boa administração da justiça. Paralelamente, a Recomendação sublinha a necessidade de facultar informações aos potenciais requerentes que queiram aderir à ação coletiva.
·         A Comissão recomenda importantes garantias processuais para assegurar que não há incentivos à utilização abusiva deste procedimento. Os Estados Membros não deveriam permitir honorários em função do resultado, que possam constituir um incentivo a abusos. Por outro lado, as entidades que representem os requerentes devem ter um fim não lucrativo, de modo a serem guiados apenas pelos interesses das pessoas lesadas em casos de prejuízos em massa. Uma outra forma de evitar os processos abusivos é a proibição de indemnizações com natureza punitiva que normalmente aumentam os interesses económicos em causa neste tipo de ações. Os interessados só devem obter uma reparação integral dos seus prejuízos quando o tribunal confirmar que as suas pretensões são fundamentadas.
·         Em caso de ação coletiva, o papel central deve incumbir ao juiz, o qual deve apreciar o processo de forma eficaz e estar atento a possíveis abusos. A Comissão não exclui o financiamento das ações coletivas europeias por terceiros, mas propõe submetê‑lo a várias condições, sobretudo relacionadas com a transparência, para garantir que não há conflito de interesses.  
·         A Recomendação também favorece os modos alternativos de resolução de litígios, propondo que esta possibilidade seja apresentada às partes numa base consensual.

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